FUNPREV: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA
CNPJ nº. 06.057.728/0001-36
O Fundo de Previdência dos Servidores de Guamiranga foi instituído por meio da Lei nº. 356 de 21/12/2007.
a) PRESIDENTE: JOHN CARLOS EMANOEL LESQUIEVICZ, servidor efetivo, matrícula funcional 803091;
b) DIRETOR ADMINISTRATIVO: ELTON PONTAROLO, servidor efetivo, matrícula funcional 231;
c) DIRETOR FINANCEIRO: GELISSON MARQUES NEVES, servidor efetivo, matrícula funcional 803121;
Recursos Investidos em carteiras de Investimentos (12 carteiras), conforme Resolução da CMN nº. 4963/2021 sendo:
Segmento de Renda Fixa:
* 70,46% - art. 7º, I, b - até 100%, "(...) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos (...)"
* 29,54% - art. 7º, III, a - até 60%, "(...) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa);"
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LEI Nº 356/2007: Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guamiranga/PR e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Guamiranga, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Guamiranga - PR, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2º Fica mantido o Fundo Municipal de Previdência - FUNPREV, criado pela Lei nº 126, de 30 de outubro de 2001, de acordo com os arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de custeio do RPPS, observados os seguintes critérios:
I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;
III - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
IV - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;
VI - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial. (...)